ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA BATISTA EM MARCOS MOURA
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Sede, Finalidades, Manutenção, Departamentos e
Vinculação.
Art.
1º. A Igreja Evangélica Batista, fundada aos 25 de
Junho de 2017, doravante designada neste Estatuto simplesmente “Igreja”, é uma
organização religiosa, com fins não econômicos, com tempo de duração
indeterminado, que se regerá por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelas
deliberações de Assembléia, pela Declaração de Fé e pelas disposições legais
que lhe sejam aplicáveis.
Art.
2º. A Igreja terá sua sede e foro provisorio na Rua
Jornal O Combate, nº 265, Conjunto Jardim Carolina, CEP 58.300-970, Santa Rita,
Estado da Paraiba, República Federativa do Brasil, e poderá manter congregações
e trabalhos de missões em qualquer parte do território nacional.
Art.
3º. A Igreja terá por finalidade:
I – pregar o evangelho de nosso Senhor Jesus
Cristo e ensinar a Palavra de Deus,
II – estimular a comunhão e a fraternidade
entre seus membros, congregados e demais igrejas,
III – criar programas de assistência social e
de educação,
IV – criar programas de confraternização,
incluindo beneficentes, e.
V - distribuir literatura cristã pertinente e
materiais afins.
Art.
4º. A manutenção da Igreja será proveniente dos
dízimos, ofertas e doações, de procedência lícita, e resultada de promoções
beneficentes.
Art.
5º. Para a consecução de suas finalidades, a
Igreja organizará departamentos conforme suas necessidades.
CAPÍTULO II
Dos Membros:
Direitos, Deveres, Admissão, Demissão e Exclusão.
Art.
6º. A Igreja terá número ilimitado de membros,
admitidos em Assembléia Geral, sem distinção de sexo, raça ou condição social.
Parágrafo único. A Igreja terá duas categorias de membros:
I - efetivos, os maiores de 18 anos, os emancipados e os relativamente
incapazes conforme a lei (idade entre 16 e 18 anos); e.
II - agregados,
os menores de 16 anos.
Art.
7º. São direitos dos membros efetivos:
I - participar das Assembléias Gerais da
Igreja;
II - votar e ser votado para cargos e funções;
e.
III - ter acesso aos livros contábeis,
balancetes financeiros, movimentação de membros e demais documentos da Igreja.
Parágrafo
único. Os membros relativamente
incapazes não poderão ser votados para cargos de diretoria da Igreja, Conselho
Eclesial e Conselho Fiscal.
Art.
8º. São deveres dos membros:
I - participar de todas as atividades da
Igreja,
II - cumprir o estabelecido no Estatuto, no
Regimento Interno e nas decisões da Assembléia Geral, Conselho Eclesial e da
Diretoria,
III - viver de acordo com o que preceitua a
Declaração de Fé da Igreja,
IV - contribuir financeiramente com o programa
orçamentário da Igreja, e.
V - zelar pelo patrimônio moral e material da
Igreja.
Art.
9º. São direitos dos membros agregados: participar
de todas as atividades espirituais da Igreja, podendo ser indicados para função
não dependente de eleições na Assembléia.
§ 1º Os membros agregados não poderão votar
nas Assembléias Gerais, nem serem votados e eleitos para cargos e funções.
§ 2º O membro agregado passará,
automaticamente, à categoria de efetivo ao atingir a idade de 16 anos;
Art.
10. A admissão na qualidade de membro far-se-á da
seguinte maneira:
I - pelo batismo em água (na forma de
imersão), conforme a Declaração de Fé da Igreja;
II - por testemunho, aclamação; e
III - por carta de transferência de igreja da
mesma fé e ordem.
§ 1º No ato de admissão, em Assembléia Geral,
o novo membro receberá, contra recibo, um exemplar do Estatuto, do Regimento
Interno e da Declaração de Fé, e prometerá cumprir a doutrina da Igreja e
assumir os objetivos do grupo.
§ 2º Se o novo membro for admitido na
categoria de agregado, apresentará autorização de seu representante legal.
Art.
11. Da demissão.
O membro será demitido:
I - a seu pedido, por escrito;
II - pelo óbito; e.
III - por carta de transferência para Igreja
da mesma fé e ordem.
Art.
12. Da exclusão. A exclusão de qualquer membro
será instaurada, processada e concluída pelo Conselho Eclesial.
Art.
13. A exclusão ocorrerá havendo justa causa
prevista no Estatuto. Serão consideradas como faltas graves, sujeitas à exclusão:
I - o abandono à Igreja, sem qualquer
comunicação, por um período igual ou superior a noventa dias;
II – a prática continua de vícios previstos na
Declaração de Fé da Igreja;
III - a transgressão às normas do Estatuto, do
Regimento Interno e da Declaração de Fé da Igreja;
IV - a prática de imoralidade por sexualismo
fora da relação matrimonial, conforme exposto na Declaração de Fé da Igreja;
V - a rebeldia contra a administração da
Igreja;
VI - a prática de atos considerados como
crimes na lei penal, trabalhista ou civil, transitada em julgado;
VII - o ato de insubordinação às decisões de
Assembléia Geral, da Diretoria ou do Conselho Eclesial;
VIII - o mau testemunho contra a Igreja, e
IX - o roubo ou o furto qualificado.
§ 1º Se a falta grave para justificar a
exclusão não constar do Estatuto, nem da Declaração de Fé, a exclusão poderá
ainda ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos membros, com direito a votos, presentes
à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 2º Do Conselho Eclesial, que excluir o
membro, caberá sempre recurso à Assembléia Geral.
§ 3º Nenhum direito patrimonial, financeiro ou
econômico caberá ao membro excluído, nem mesmo o direito à restituição de
dízimos e ofertas que tenha feito à Igreja.
Art.
14. Não há reciprocidade de obrigações entre os
membros, e estes não respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer
obrigações assumidas pela Igreja.
CAPÍTULO III
Da Assembléia Geral, do Conselho Eclesial e da
Diretoria.
Art.
15. A Igreja será administrada pela Assembléia Geral, pelo Conselho
Eclesial e pela Diretoria.
Seção 1
Da Assembléia Geral
Art. 16. A
Assembléia Geral será o poder soberano, nos limites da Igreja, e sua última
instância para as decisões eclesiásticas e administrativas, e se reunirá no mês
de dezembro de cada ano para eleger a Diretoria e aprovar as contas da
administração.
Art. 17. Compete
privativamente à Assembléia Geral:
I -
eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos
Departamentos;
II -
apreciar e aprovar os relatórios da Diretoria;
III -
apreciar e aprovar os relatórios da Tesouraria;
IV -
admitir o Pastor-Titular;
V -
demitir o Pastor-Titular;
VI -
destituir administradores;
VII -
adquirir bens móveis e imóveis;
VIII -
alienar ou onerar bens móveis, imóveis semoventes;
IX -
reformar o Estatuto;
X -
admitir membros;
XI
-excluir membros;
XII -
extinguir a Igreja, e.
XIII -
eleger os dirigentes de Congregações.
§ 1º Para as deliberações a que se referem os
incisos V, VI, VIII, IX, XI e XII será exigido o voto concorde de dois terços
dos membros, com direito a voto, presentes à Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos membros com direito a voto, ou com menos de um terço nas
convocações seguintes.
§ 2º Para as deliberações a que se referem os
incisos VII e VIII, a Assembléia poderá fixar anualmente limites para a
Diretoria transacionar os bens em nome da Igreja.
Art.
18. Qualquer Assembléia Geral, sem exigência de
quorum qualificado, instalar-se-á em primeira convocação, com um terço dos
membros com direito a voto, ou com qualquer número nas convocações seguintes.
§ 1º As deliberações serão tomadas pelo
sistema de aclamação, caso em que a Assembléia não exija outro sistema, e pela
maioria simples de voto. Havendo empate, o Presidente poderá fazer o uso do
“voto de minerva.”
§ 2º As Assembléias Gerais serão convocadas
pela Diretoria e/ou por um quinto dos membros da Igreja, com 8 dias de
antecedência, constando do Edital de Convocação a pauta.
Seção 2
Do Conselho Eclesial
Art.
19. O Conselho Eclesial será formado pela Diretoria e pelo Ministério.
§ 1º O Ministério compreenderá o
Pastor-titular, pastores auxiliares, evangelistas, presbíteros em exercício, e pelos
Ministros da Palavra, desde que reconhecidos pela igreja.
§ 2º Dirigentes de Congregações, eleitos em
Assembléia Geral, poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho Eclesial,
para participar do referido Conselho.
§3º Os diáconos, devidamente escolhidos
pela igreja, exercendo um ministério de apoio ao Conselho Eclesial, serão
convocados pelo Pastor-titular, sempre que for necessário, tanto para reuniões
do corpo diaconal como para reuniões do Conselho Eclesial.
§ 4º O Pastor-titular, em virtude do seu
cargo, será o Presidente do Conselho Eclesial.
Art.
20. Compete ao Conselho Eclesial:
I - apreciar os projetos missionários da
igreja e encaminhar propostas à Assembléia Geral;
II - tratar dos assuntos do dia-a-dia da
Igreja que não sejam de competência de outros órgãos;
III - aplicar medidas disciplinares a
membros faltosos; e.
IV - aceitar denúncia e instaurar processos
contra membros que cometam faltas graves, e excluí-los, se for o caso.
Seção 3
Da Diretoria
Art. 21. A
Igreja terá uma Diretoria composta de 7 (sete) membros, eleita pela Assembléia
Geral, composta de: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, para o mandato de 1
(um) ano.
Parágrafo único. O Pastor-Titular, em virtude de seu cargo, será o Presidente da
Igreja, não se submetendo a eleição anual da diretoria devendo estar à frente
do ministerio enquanto bem servir a igreja, e não incida em falta desabonadora
em sua conduta moral e espiritual.
Art. 22. Ao
assumirem seus mandatos, os membros da Diretoria assinarão “Termo de Posse”, comprometendo-se ao
exercício de seus mandatos nos limites dos poderes que lhes sejam conferidos
pela Igreja em seu Estatuto.
Art. 23. Compete
ao Presidente:
I -
representar a Igreja ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II –
convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Eclesial e da
Assembléia Geral;
III -
cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e decisões de
Assembléia;
IV -
movimentar, juntamente com o tesoureiro, as contas bancárias em nome da Igreja;
e.
V -
assinar, juntamente com o tesoureiro, documentos de compra e venda de bens
imóveis em nome da Igreja.
Art. 24. Compete
ao 1º e 2º Vice-Presidentes, na ordem de eleição: substituir o Presidente em
suas ausências e impedimentos e assumir o cargo em caso de vacância.
Parágrafo único. A substituição por impedimento e/ou falta do titular, conforme este
Estatuto será processado por intermédio de representação hábil.
Art. 25. Compete
aos Secretários, pela ordem de eleição:
I -
redigir as Atas da Assembléia Geral, das reuniões da Diretoria e do Conselho
Eclesial;
II -
manter em boa ordem os arquivos da Secretaria, e.
III -
cuidar da movimentação de membros.
Art. 26. Compete
aos tesoureiros, pela ordem de eleição:
I -
superintender toda a movimentação da Tesouraria,
II -
efetuar os pagamentos autorizados pela Igreja e/ou Diretoria,
III -
manter em boa ordem os livros e documentos contábeis, e.
IV -
apresentar o movimento da Tesouraria à Assembléia Geral, e ao Conselho Fiscal,
quando solicitado.
Art. 27.
Nenhum membro da Diretoria, do Conselho Eclesial, e do Conselho Fiscal será
remunerado pelo exercício do mandato, sendo apenas ressarcidos de despesas
feitas, e comprovadas legalmente, a serviço da Igreja.
Seção 4
Do Conselho
Fiscal
Art. 28. A
Igreja terá um Conselho Fiscal composto de três membros, e seus respectivos
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de um ano, concomitante
com o da Diretoria, que terá por finalidade examinar as contas da administração
e emitir, por escrito, parecer à Assembléia Geral.
Seção 5
Do Pastor
Art. 29. O
Pastor-Titular será convidado pela igreja, e empossado pela Assembléia Geral
(ou em reunião solene, com registro em Ata), e permanecerá no cargo enquanto
bem servir.
§ 1º
As funções pertinentes ao cargo pastoral estarão definidas no Regimento Interno
da Igreja.
§ 2º
Para o exercício de suas atividades pastorais, o Pastor-titular, Pastores
auxiliares e outros obreiros que sejam sustentados pela Igreja, receberão uma
prebenda a ser fixada pela Diretoria da Igreja.
§ 3º O
Pastor-Titular será demitido do cargo a seu próprio pedido, ou mediante
exoneração, em Assembléia Geral, conforme os requisitos do artigo 17 e § 1º.
§ 4º
Pastores auxiliares e demais obreiros serão demitidos a seu próprio pedido ou
mediante exoneração, em Assembléia Geral sem fórum qualificado.
§ 5º
Em caso de vacância do cargo do Pastor-Titular, o Conselho Eclesial estudará a
questão com vista a sua sucessão, que será encaminhada à Assembléia Geral, que,
neste caso, será presidida pelo 1º Vice-Presidente da Igreja.
§ 6º Configurado
o estatuído no art 21, parágrafo único, a prebenda do Pastor-Titular não
representará pagamento pelo exercício da Presidência, e sim pelos serviços
pastorais que presta à Igreja.
CAPÍTULO IV
Das
Congregações
Art. 30. A
Igreja poderá manter Congregações, ou seja, frentes missionárias que ainda não
estejam juridicamente emancipadas e que estarão sob a tutela deste Estatuto.
§ 1º Caberá
à Igreja o gerenciamento de todo movimento das Congregações, tanto com referência
ao rol de membros quanto ao movimento financeiro.
§ 2º Em
caso de cisão unilateral da Congregação, os bens patrimoniais – móveis imóveis
dinheiros em caixa – pertencerá à Igreja sede, sem direito à reclamação em
juízo ou fora dele contra a Igreja.
§ 3º
As Congregações deverão, mensalmente, prestar contas de seu movimento
financeiro à Tesouraria geral, com as despesas todas comprovadas.
§ 4º A
substituição de Dirigentes de Congregações é de alçada do Pastor-Titular,
ouvido o Conselho Eclesial e “ad referendum” da Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
Da Receita e
do Patrimônio
Art. 31. A
receita da Igreja será constituída de ofertas, dízimos, donativos, títulos,
ações, legados, doações de seus membros e/ou de terceiros, de pessoas físicas e
jurídicas, sempre de procedência lícita e de resultados de promoções
beneficentes.
Art. 32. O
patrimônio da Igreja será constituído de bens móveis e imóveis e semoventes,
que possuía ou venham a possuir, todos escriturados em seu nome, e só poderão
ser vendidos ou alienados por decisão da Assembléia Geral, observado o previsto
no parágrafo 2º do art 17.
Art. 33. A
receita e o patrimônio da Igreja só poderão ser usados para a consecução de
suas finalidades.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 34. A
Igreja responderá, com seus bens, pelas obrigações contraídas pelos seus
administradores, nos limites dos poderes que o Estatuto lhes confere.
Parágrafo único. Em caso de desvio de sua finalidade e/ou confusão patrimonial, será
responsável seu administrador nos termos da lei.
Art. 35. Não
obrigam a Igreja compromissos particulares de seus membros.
Art. 36. A
Igreja poderá ser extinta quando se tornar impossível o desempenho de suas
atividades.
Parágrafo único.
Para dissolução da Igreja será necessário o voto concorde de dois terços dos
membros com direito a voto, presentes à Assembléia Geral convocada
especificamente para esse fim, não podendo ela deliberar sem a maioria absoluta
de seus membros com direito a voto, e em duas Assembléias Gerais, consecutivas,
com intervalo não inferior a 30 dias.
Art. 37. No
caso de cisão, os bens móveis e imóveis pertencerão ao grupo que ficar fiel às
doutrinas da Igreja Evangelica Batista de Marcos Moura, assim aprovado em
assembleia para tal fim.
Art. 38. Em
caso de extinção, liquidado o passivo, os bens e direitos serão destinados à
outra entidade religiosa congêmere, com personalidade juridica comprovada, com
sede e atividade preponderante neste municipio de Santa Rita-PB. Conforme
aprovado em assembleia geral, designada para tal fim, não cabendo aos membros
restituição de qualquer espécie.
Parágrafo único. Caso os dois grupos permaneçam fiéis à Denominação, o patrimônio permanecerá
com o grupo que tiver maior número de membros.
Art. 39. Este
Estatuto, que entrará em vigor na data de seu registro em cartório, poderá ser
reformado no todo ou parcialmente, consoante às normas de voto e quorum do
artigo 18, inciso IX.
Santa Rita, 25 de junho de 2017.
Tiago do Nascimento Tavares
Presidente
_____________________________________
Advogado OAB Nº







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